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União estável – O que é?

Quando se trata de relacionamentos, muitos optam por formalizar através do casamento, seja ele religioso ou civil. Outros, passam a viver como companheiros sem que exista um ritual de formalização da união estável.

Duas pessoas se unem com o sentimento de afeto e amor nutrido um pelo outro e, com o desejo de construir um futuro juntos. A par da questão emocional e afetiva, que deve orientar uma relação entre duas pessoas, entram as situações que se relacionam com o direito, sobretudo quando se trata da órbita patrimonial.

Neste artigo falaremos sobre a união estável e suas implicações legais.

Guia do Conteúdo

O que é a união estável?

Vamos neste título entender o que é a união estável e quais são os elementos que a caracterizam. Mas, primeiramente vamos ver que a união estável é reconhecida pela Constituição Federal ( CF) como entidade familiar, e goza de proteção legal. Assim prevê o Art. 226, § 3º, da CF:

Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

No mesmo sentido, prevê o Código Civil

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ainda que a principal característica seja a informalidade da sua criação, a família iniciada pela união recebe o reconhecimento e a proteção legal e constitucional.

A união estável é a caracterizada pela união de duas pessoas, nutridas pelo desejo de constituir família, que mantenham um relacionamento seguro e duradouro e que se mostrem perante a sociedade como se casados fossem, ainda que não tenham praticado nenhum ato de formalização.

O casamento é um ato solene e formal que obedece a uma série de condições e procedimentos estabelecidos pela lei, como o processo de habilitação e a publicação de atos. Ao contrário, a união estável é caracterizada pela ausência de formalismos, bastando a vida em comum para sua configuração.

É o que se denominava pelo jargão popular “juntar-se”. Dizia que aquele cidadão e sua companheira não eram casados “’no papel”, mas apenas “juntados”.

Quais são os requisitos para a caracterização da união estável?

Existem alguns requisitos que precisam ser preenchidos para que o relacionamento entre duas pessoas seja considerado como união estável e o diferencie de outras relações, como por exemplo o namoro. Neste título abordaremos de maneira objetiva quais são esses critérios.

Ânimo de constituir família

O primeiro requisito a ser observado é o desejo de constituir família. Deve haver entre os companheiros ou companheiras a vontade de uma caminhada lado a lado, de construir uma vida juntos e em comunhão de esforços, como se casados fossem.

Mais do que a mera convivência é necessária a existência de uma junção e comunhão de esforços buscando o pleno desenvolvimento material e imaterial dos companheiros, não como indivíduos isolados, mas como integrantes de um núcleo familiar.

Esse é o elemento mais importante e que serve como baliza para diferenciar a união estável de outros relacionamentos. Representa o elemento subjetivo dos companheiros, a vontade, o desejo de que juntos construam uma família.

Uma relação que ainda está no campo no namoro não contempla esse sentimento, ainda que possam os namorados imaginar e almejar que isso um dia ocorra. Porém, não há a exteriorização desta vontade por meio de um comportamento conjunto para a constituição da família. Não basta querer, é preciso agir conforme.

O ânimo de constituir família precisa ser demonstrado por meio de condutas exteriores. Por exemplo, morar juntos, comprar móveis em conjunto, dividir as despesas, etc.

Estabilidade e continuidade

É necessário que a união tenha uma certa estabilidade e continuidade, que não seja algo eventual. Embora não se pode definir especificamente o tempo exato necessário para a configuração desse relacionamento, é preciso um período mínimo para que a relação passe para esse nível.

Deverá haver uma conjunção de fatores, e não se considerar apenas o fator tempo. Uma relação que seja apenas sexual mesmo que de longa duração não pode ser considerada união estável se os demais requisitos não estiverem presentes, sobretudo no que se refere à intenção de constituir família.

Publicidade

Como decorrência do comportamento adotado pelos companheiros, o de que como se casados fossem, é necessário que a união seja pública, que se apresentem publicamente como um casal. Ou seja, que o ânimo de constituir família seja perceptível pelas pessoas que fazem parte do meio social a que o casal pertence.

Vê-se em muitos casos em que a relação é entre pessoas do mesmo sexo uma certa discrição adotada por conta do receio de se tornar alvo de preconceito. Ainda que tenhamos inúmeros avanços legais nesse sentido, a comunidade LGBT ainda é vítima de muita discriminação.

Mesmo assim, a união deve ser reconhecida, ainda que restrita ao grupo social em que o casal está inserido.

O exemplo, baseado em um fato real, seria o de duas mulheres que vivem juntas há mais de 20 anos. Ainda que mantenham discrição quanto ao seu relacionamento, é notório que vivem sob a dinâmica de uma união estável.

O principal aspecto em relação ao requisito da publicidade é que ele afasta da união estável as relações clandestinas. Caso a pessoa seja casada e mantenha relacionamento amoroso na obscuridade com outra pessoa, dificilmente haverá a configuração de união estável, uma vez que ausente o requisito da publicidade.

Ausência de impedimentos para o casamento

Uma das premissas da união estável é a possibilidade de que ela venha a ser convertida em casamento. Por isso, diante das causas impeditivas do casamento a relação não pode se conigura nesse modelo de relacionamento.

Os impedimentos estão previstos no Art. 1.521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nas hipóteses previstas no Art. 521 do Código Civil não é possível a realização do casamento, por conta do impedimento. O mesmo se aplica ao reconhecimento da união estável.

Em todo caso, recomenda-se consultar um advogado especialista em união estável, para análise completa do caso.

Desnecessidade da diferença de sexo

Até pouco tempo atrás um dos requisitos para que fosse reconhecida a união estável entre duas pessoas é que houvesse a diferença de sexo. Fundamentando-se justamente na letra da lei que reconhece a união como formado por homem e mulher. É preciso compreender que a elaboração da Constituição Federal e do Código Civil ocorreu num momento em que outros valores morais orientavam as decisões do legislador. O que outrora era regra hoje não mais se justifica. Isso por que a evolução do pensamento nos mostra que não há nada de imoral em duas pessoas que se amam buscarem a felicidade juntas, ainda que sejam elas do mesmo sexo. O ser humano deve ser reconhecido como um fim em si próprio, e deve-lhe ser garantido o direito de viver a sua vida da maneira como considerar melhor. Hoje, com o reconhecimento da validade das uniões de pessoas do mesmo sexo, não há mais a necessidade de que o requisito da dualidade de sexos seja observado.

Quanto tempo é considerado união estável?

Já vimos acima que o principal elemento caracterizador da união estável é o ânimo de constituir família. O tempo de convivência é um elemento de suma importância para caracterizar esse tipo de relacionamento, porém não se pode estabelecer um lapso temporal fixo. É preciso sempre que se analise o contexto da relação, e não tomar o tempo como um aspecto isolado.

É possível que um longo namoro não seja considerado união estável, mesmo que dure por muitos anos, se faltar ao casal o ânimo de constituir família. Bem como, é possível que uma relação de poucos meses já seja considerada uma união estável pela postura e pela intenção dos companheiros.

A transição entre o namoro e a união estável nem sempre é marcada por um evento específico. Na maioria das vezes, a ocorrência e gradual, de modo que os companheiros vão aos poucos transformando a relação de menor importância em um compromisso sério.

Quem está em união estável é casado?

A união estável se diferencia do casamento pela questão da formalidade. Quando duas pessoas pretendem casar, é necessário que cumpram uma série de requisitos para que isso aconteça. A celebração do casamento é algo solene, e isso também precisa ser respeitado.

Quem vive nesse modelo de relacionamento não é considerado casado, embora os feitos cíveis e patrimoniais da relação sejam similares. Hoje, a união estável é considerada como um estado civil.

Quais são os direitos em uma união estável?

Ainda que surgida da informalidade da relação, a união estável cria para os nubentes direitos e deveres relacionados à relação, assim como prevê o Código Civil:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Os deveres de lealdade e respeito são recíprocos, destinados a ambos os companheiros. Ainda cabe aos companheiros o dever de guarda, sustento e educação dos filhos que nascerem da relação.

Trataremos aqui brevemente sobre alguns direitos que surgem com a existência de uma união estável.

Direito à herança

O direito à herança concede aos familiares sobreviventes a possibilidade de que fiquem na propriedade dos bens deixados pela pessoa falecida. A família constituída pela união estável goza da mesma proteção constitucional que aquela originária do casamento. Desta forma, o companheiro sobrevivente tem o direito de receber a herança quando o outro falecer.

Pensão por morte

Sobre os benefícios previdenciários, vejamos o que diz o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O companheiro ou companheira é considerado como beneficiário para fins previdenciários, e terá o direito a recebimento da pensão por morte em caso do falecimento do segurado. Entretanto, há mais um requisito a ser observado, vejamos o que diz a mesa lei em outro ponto:
Art. 77, § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: […] V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Para ser considerado beneficiário a lei exige um período mínimo de pelo menos dois anos de união entre o segurado e o companheiro.

Como comprovar uma União estável?

A regra geral aplicável ao direito é que são admitidos quaisquer meios de prova, desde que não contrariem a moral e a lei. Então, é possível que haja a comprovação da união estável pelos mais variados meios que se possa imaginar.

A prova da existência da união é feita por um conjunto de elementos que denotem a existência e a natureza da relação. Por exemplo, o fato de viverem juntos, a compra em conjunta em estabelecimentos comerciais locais, a apresentação como casados perante a sociedade, etc.

Os elementos geralmente utilizados são fotos, comprovantes de pagamento e de endereço, mensagens. Há tribunais que admitem que a união estável pode ser reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal.

Caso ainda tenha dúvidas, não deixe de procurar um advogado especialista em direito de família.

Morar com namorado ou namorada é considerado União Estável?

Uma situação que ocorre na maioria das vezes de modo natural é quando namoro se transforma em convivência sob o mesmo teto. Geralmente um dos namorados começa passar o fim de semana na casa do outro, depois fica eventualmente durante a semana, e quando se dão por conta estão morando juntos. Isso caracteriza a união estável?

Primeiramente precisamos entender que a mera relação de namoro não configura união estável. Falta-lhe o elemento subjetivo: o desejo de constituir família.

É preciso sempre analisar o caso concret o e as peculiaridades da dinâmica da relação, uma vez que nem todas são iguais. Por isso, não se pode afirmar que morar juntos por si só configura união estável.

O que se pode afirmar é que o fato de o casal de namorados residir juntos é um indicio muito importante de que a relação na verdade seja uma união estável, mas jamais a tomando de forma isolada.

Como funciona o regime de bens na união estável?

Uma das consequências da união estável entre duas pessoas são os reflexos na esfera patrimonial, e a partir disso surgem duas possibilidades quanto ao regime de bens: se houver pacto escrito ou se não houver.

É possível que os companheiros façam um contrato de união estável, no qual especifiquem o regime de bens vigente na relação. Podem ainda especificar o tratamento que darão a cada bem específico, conforme a sua livre vontade.

Não havendo contrato escrito, nos remetemos à solução apresentada pelo Código Civil:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Diz a lei que não havendo contrato, será aplicável à união estável o regime de comunhão parcial de bens. Vejamos brevemente como esse regime funciona. São muitos artigos que disciplinam o tema, mas tentaremos abordar de maneira objetiva.

Vejamos incialmente o que diz o Art. 1.658 do Código Civil:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Para entender o regime de comunhão parcial de bens, podemos ilustrá-lo em uma frase simples; separação quanto ao passado e união quanto ao presente. Toma-se um termo como início da união, os bens anteriores são individuais e os adquiridos na constância da união são de propriedade comum do casal, ainda que adquiridos em nome de apenas um dos companheiros.

Conclusão

A união estável é a união de duas pessoas de sexos diferentes ou não, que se juntam com o objetivo de constituir família e convivem como se fossem casados, diferenciando-se do casamento pela ausência de formalidades para a sua constituição.

Para que seja caracterizada assim, é necessário que se observe o contexto da relação e não os elementos isolados. Há uma série de circunstâncias que podem demonstrar a existência de uma união estável.

Quando existe a união estável, é possível que os companheiros façam um contrato prevendo as regras referentes às questões patrimoniais, ou seja, o regime de bens. Quando isso não ocorre, vigora o regime de comunhão parcial de bens. Por isso, é essencial procurar um advogado especialista, para a análise completa do caso.

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Mas estamos aqui para desmistificar este rótulo, pois somos simplificadores e facilitadores de conflitos, buscando sempre interceder, inicialmente, em busca de um bom acordo para ambas as partes. Somos defensores de uma advocacia prática, direta e objetiva.


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Sinergia e sintonia com demais profissionais da área, visando a otimização das rotinas.

Requisitos:

Bacharel em Direito ou Advogado (não é mandatório ser inscrito na OAB);

Experiência anterior comprovada na elaboração de peças jurídicas;

Forte familiaridade com o Pacote Office, principalmente Excel;

Conhecimento em processo eletrônico das plataformas: Projudi, E-Proc, E-saj, PJe, Tribunais Superiores.

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Vaga: Analista de Tecnologia

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2 – Gestão das Mídias Sociais

Descrição da Vaga:

É com sua cordialidade e a competência do seu trabalho que os demais profissionais do escritório poderão se concentrar em suas responsabilidades técnicas, sem se preocupar com outras tarefas.

O objetivo é contribuir para a eficiência dos negócios em geral, garantindo que todas as tarefas administrativas atribuídas sejam realizadas de maneira oportuna e eficiente.

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Sinergia e sintonia com demais profissionais do escritório, visando a otimização das rotinas e a alavancagem dos negócios.

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Vaga: Controladoria Jurídica

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Profissional responsável por orientar, acompanhar e supervisionar prazos processuais e indicadores de desempenho do escritório.

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