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Acréscimo de 10% no Lucro Presumido, LC 224/2025: Análise Jurídica e Contestação | Humberto Pradi Advogados


Entenda Como Funciona o Acréscimo de 10% nos Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

Empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais passaram a enfrentar, a partir de 2026, uma majoração indireta da carga tributária decorrente da Lei Complementar nº 224/2025. A norma determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite, ampliando a base de cálculo e, consequentemente, o valor dos tributos devidos.

O Escritório Humberto Pradi Advocacia atua na análise estratégica dessa incidência tributária, avaliando cenários empresariais, enquadramento fiscal, histórico tributário e possibilidades jurídicas relacionadas à contestação e revisão do acréscimo instituído pela LC 224/2025 sobre o IRPJ e a CSLL.

A discussão jurídica em torno da LC 224/2025 é intensa e atual. Tribunais Regionais Federais já concederam decisões favoráveis a contribuintes, suspendendo a exigibilidade do acréscimo com fundamento em violação ao princípio da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica. O tema também foi levado ao Supremo Tribunal Federal, com Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação.

Além da análise jurídica, a revisão tributária permite identificar possíveis oportunidades de eficiência fiscal, recuperação tributária e reavaliação da carga efetivamente suportada pela empresa desde o início da vigência da nova regra, em janeiro de 2026.

Cada caso exige avaliação individualizada, considerando:

  • estrutura societária
  • atividade econômica
  • regime tributário
  • faturamento
  • histórico fiscal
  • incidência efetiva do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

O objetivo da análise é verificar se existem fundamentos jurídicos, econômicos e tributários aplicáveis ao cenário da empresa, buscando alternativas legais para redução do impacto fiscal e maior previsibilidade financeira.

Exemplo comum:
“Muitas empresas percebem o aumento da carga tributária apenas após identificarem redução da margem financeira mesmo com crescimento do faturamento, situação agravada com as novas regras da LC 224/2025.”

Como Funciona o Acréscimo de 10% nos Percentuais de Presunção do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

A Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025 e vigente a partir de 1º de janeiro de 2026, introduziu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Não se trata de uma elevação direta de alíquota, mas de uma ampliação da base de cálculo presumida, o que, na prática, representa aumento da carga tributária efetiva.

Os percentuais de presunção utilizados para calcular a base do IRPJ e da CSLL passam a ser acrescidos de 10% sobre a parcela da receita que superar o limite legal. Assim, por exemplo, uma prestadora de serviços que antes aplicava o percentual de 32% passa a aplicar 35,2% sobre o excedente. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 regulamentou a apuração trimestral desse acréscimo, com limite proporcional de R$ 1,25 milhão por trimestre.

Esse mecanismo faz com que empresas que ultrapassem os limites trimestrais ou anuais passem a suportar uma carga fiscal mais elevada, mesmo que a lucratividade real da operação não tenha aumentado na mesma proporção.

Em diversos cenários empresariais, o impacto financeiro acumulado do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pode comprometer:

  • margem operacional
  • previsibilidade financeira
  • fluxo de caixa
  • capacidade de reinvestimento da empresa.

A CSLL também foi diretamente impactada pela LC 224/2025, com o acréscimo de 10% nos seus percentuais de presunção aplicável a partir de abril de 2026, ampliando o escopo da análise tributária necessária para as empresas do lucro presumido.

Por Que Empresas do Lucro Presumido Acima de R$ 5 Milhões por Ano Sofrem Maior Impacto Tributário

A partir de 2026, empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões por ano, ou acima de R$ 1,25 milhão por trimestre, passaram a estar sujeitas ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, nos termos da LC 224/2025 regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026.

Na prática, o crescimento da receita empresarial muitas vezes não representa aumento proporcional da margem de lucro real da operação. Ainda assim, o modelo de tributação do lucro presumido aplica percentuais fixos sobre o faturamento, e a elevação desses percentuais pela LC 224/2025 pode gerar distorções relevantes na tributação efetiva suportada pela empresa.

Esse cenário se torna ainda mais sensível em empresas com:

  • alto volume operacional
  • custos elevados
  • margens comprimidas
  • expansão acelerada
  • necessidade constante de reinvestimento.

A LC 224/2025 foi questionada judicialmente desde o primeiro mês de sua vigência. O argumento central é que o regime do lucro presumido não é um benefício fiscal, como classificou a norma, mas um método alternativo de apuração legalmente previsto desde 1995, cuja reclassificação como benefício vicia juridicamente a fundamentação da majoração.

Além do impacto financeiro imediato, a incidência acumulada do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pode afetar:

  • crescimento empresarial
  • competitividade
  • previsibilidade financeira
  • capacidade de expansão
  • planejamento tributário de longo prazo.

A análise jurídica e tributária desses cenários permite avaliar se a empresa está submetida a uma carga fiscal compatível com sua realidade operacional, considerando os fundamentos legais em debate, a interpretação tributária aplicável e as possibilidades concretas de contestação ou revisão.

Como Funciona a Tese Tributária Relacionada ao Acréscimo de 10% nos Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL

A tese tributária relacionada ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL fundamenta-se, principalmente, na ilegalidade e inconstitucionalidade da LC 224/2025, que classificou o regime do lucro presumido como “benefício fiscal” para justificar a majoração indireta da carga tributária. Essa premissa vem sendo amplamente contestada no Judiciário.

O argumento central é que o lucro presumido é um método alternativo de apuração legalmente previsto, e não uma concessão fiscal passível de redução linear. A reclassificação promovida pela LC 224/2025 contraria o artigo 44 do Código Tributário Nacional, a Lei nº 9.249/1995 e a própria jurisprudência consolidada sobre o regime, configurando violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

Tribunais Regionais Federais já reconheceram a plausibilidade jurídica da tese. O TRF-3 proferiu a primeira decisão de segunda instância favorável a contribuintes, suspendendo a cobrança. O TRF-4 também concedeu tutela recursal afastando a exigibilidade do acréscimo. No STF, tramitam ao menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema, incluindo a ADI 7920, da Confederação Nacional da Indústria, e a ADI 7936, da Confederação Nacional de Serviços.

Os fundamentos jurídicos centrais que sustentam as contestações são:

  • violação ao princípio da legalidade tributária estrita
  • ofensa à capacidade contributiva
  • afronta à isonomia e à segurança jurídica
  • majoração indireta da base de cálculo sem suporte constitucional adequado.

A análise da tese tributária exige avaliação técnica individualizada, considerando:

  • atividade econômica exercida
  • regime tributário
  • estrutura societária
  • histórico fiscal
  • incidência efetiva do acréscimo no IRPJ e na CSLL
  • impacto financeiro acumulado desde janeiro de 2026.

Além da avaliação jurídica da incidência tributária, o estudo também pode envolver análise de:

  • oportunidades de revisão fiscal
  • estratégias de eficiência tributária
  • recuperação de valores recolhidos indevidamente após janeiro de 2026
  • mitigação de riscos tributários empresariais.

O objetivo da análise é identificar fundamentos jurídicos aplicáveis ao cenário da empresa, avaliando as possibilidades legais concretas relacionadas à contestação do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL dentro do regime do lucro presumido.

Quais Empresas Podem Ser Impactadas Pelo Acréscimo de 10% nos Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL

Empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, ou que ultrapassem R$ 1,25 milhão em qualquer trimestre, estão entre as diretamente afetadas pelo acréscimo instituído pela LC 224/2025 sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

Em muitos casos, negócios que apresentam crescimento operacional contínuo passam a suportar aumento relevante da carga tributária sem que exista, necessariamente, crescimento proporcional da lucratividade efetiva da operação, distorção que fundamenta parte das contestações judiciais em curso.

Esse cenário pode atingir empresas de diversos segmentos, especialmente aquelas que:

  • possuem alto volume de faturamento
  • operam com margens reduzidas
  • mantêm custos operacionais elevados
  • possuem estrutura empresarial robusta
  • realizam expansão constante da operação.

Entre os segmentos que frequentemente demandam análise tributária estratégica, destacam-se:

  • empresas de tecnologia
  • holdings
  • prestadoras de serviços
  • clínicas e grupos médicos
  • empresas de engenharia
  • escritórios especializados
  • consultorias empresariais
  • empresas do setor comercial
  • operações empresariais com grande volume financeiro.

Em muitos cenários, o crescimento do faturamento faz com que a empresa passe a sofrer aumento expressivo da tributação sem revisão da estrutura fiscal utilizada, elevando os impactos financeiros relacionados ao IRPJ e à CSLL ao longo dos trimestres de apuração.

A análise tributária individualizada permite avaliar:

  • incidência efetiva do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ
  • impactos financeiros acumulados desde 2026
  • compatibilidade tributária com a operação
  • oportunidades de revisão e contestação fiscal
  • possibilidades legais de eficiência tributária.

Impactos Financeiros do Acréscimo de 10% nos Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL nas Empresas do Lucro Presumido

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pela LC 224/2025, pode gerar impactos financeiros relevantes para empresas enquadradas no lucro presumido, especialmente em operações com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais e crescimento contínuo da receita.

Em muitos casos, o aumento da carga tributária ocorre de forma progressiva ao longo dos trimestres de apuração, reduzindo a eficiência financeira da operação e comprometendo parte da capacidade de expansão da empresa.

Além do impacto direto sobre o resultado financeiro, a tributação acumulada pode afetar:

  • capital de giro
  • fluxo de caixa
  • margem operacional
  • capacidade de investimento
  • expansão empresarial
  • previsibilidade financeira.

Empresas que operam com margens reduzidas ou custos operacionais elevados tendem a sentir ainda mais os efeitos do acréscimo tributário, principalmente quando não há revisão periódica da estrutura fiscal utilizada pela operação nem acompanhamento das contestações judiciais em curso.

Outro fator relevante envolve o efeito acumulativo desde a vigência da LC 224/2025. Empresas que recolheram o tributo com os percentuais majorados a partir de janeiro de 2026, sem proteção judicial, podem ter interesse em avaliar a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos, a depender da análise técnica individualizada do caso.

A avaliação técnica da carga tributária efetivamente suportada pela empresa permite identificar:

  • distorções tributárias
  • oportunidades de eficiência fiscal
  • cenários de contestação e revisão tributária
  • impactos econômicos do acréscimo nos percentuais de presunção
  • possibilidades de recuperação tributária empresarial.

Possibilidade de Recuperação Tributária Relacionada ao IRPJ e CSLL

Em determinados cenários empresariais, a análise da incidência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pode revelar possibilidades relacionadas à contestação judicial da LC 224/2025 e à recuperação de valores recolhidos indevidamente desde janeiro de 2026.

Empresas enquadradas no lucro presumido que recolheram os tributos com os percentuais majorados sem análise jurídica prévia podem ter interesse em avaliar as possibilidades de impugnação da norma, especialmente diante do cenário de liminares favoráveis em múltiplos tribunais e das ADIs em tramitação no STF.

A recuperação tributária envolve análise técnica individualizada para identificar:

  • histórico de recolhimentos desde janeiro de 2026
  • incidência do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ
  • impactos financeiros acumulados por trimestre
  • enquadramento tributário da empresa
  • fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.

Em muitos casos, a avaliação tributária também permite verificar:

  • oportunidades de revisão e contestação fiscal
  • inconsistências na carga tributária suportada
  • possibilidades de compensação tributária
  • estratégias de eficiência fiscal empresarial.

Além da análise financeira, a recuperação tributária exige avaliação jurídica criteriosa sobre:

  • legislação aplicável, em especial a LC 224/2025 e as INs RFB 2.305/2025 e 2.306/2026
  • interpretação tributária e constitucional
  • riscos envolvidos
  • viabilidade técnica da revisão.

Cada empresa possui características próprias relacionadas à atividade exercida, faturamento, estrutura operacional e histórico tributário, tornando indispensável uma análise personalizada para identificação de possibilidades jurídicas aplicáveis ao cenário empresarial.

Quando Vale a Pena Realizar uma Análise Tributária Sobre o Acréscimo de 10% nos Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL

A análise tributária relacionada ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pela LC 224/2025, pode ser recomendada para empresas do lucro presumido que apresentam faturamento acima de R$ 5 milhões anuais e que já recolheram ou estão recolhendo os tributos com os percentuais majorados.

Em muitos cenários empresariais, a tributação majorada passa a representar impacto relevante sobre a margem operacional sem que a empresa tenha avaliado as possibilidades jurídicas concretas de contestação da norma, que, como demonstra o contencioso em curso, apresentam fundamentos sólidos.

A avaliação técnica se torna especialmente importante quando a empresa:

  • possui faturamento acima de R$ 5 milhões anuais
  • ultrapassa R$ 1,25 milhão de receita bruta em algum trimestre
  • apresenta crescimento contínuo
  • opera com margens reduzidas
  • possui custos operacionais elevados
  • percebe aumento da carga tributária desde o início de 2026.

Também é comum que empresas tenham recolhido os tributos majorados por trimestres seguidos sem análise aprofundada sobre:

  • a constitucionalidade e legalidade do acréscimo instituído pela LC 224/2025
  • o impacto financeiro acumulado por trimestre
  • as possibilidades de contestação judicial já reconhecidas por TRFs
  • alternativas legais de eficiência fiscal.

A análise tributária individualizada permite compreender:

  • como o acréscimo da LC 224/2025 afeta a operação
  • quais impactos financeiros já foram gerados desde janeiro de 2026
  • se existem fundamentos jurídicos para contestação judicial ou administrativa
  • quais possibilidades podem ser avaliadas dentro da legislação tributária vigente.

Além da perspectiva jurídica, a revisão tributária contribui para maior previsibilidade financeira, planejamento empresarial e análise estratégica da carga tributária suportada pela empresa a partir das mudanças introduzidas pela LC 224/2025.

Análise Tributária Estratégica para Empresas do Lucro Presumido com Alta Carga Fiscal

Empresas enquadradas no lucro presumido que convivem com aumento progressivo da carga tributária decorrente do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL podem se beneficiar de uma análise técnica voltada à avaliação da LC 224/2025 e das possibilidades concretas de contestação judicial ou revisão administrativa.

O Escritório Humberto Pradi Advocacia atua na análise estratégica de cenários tributários empresariais, considerando fatores como:

  • faturamento da empresa
  • atividade econômica
  • estrutura operacional
  • histórico tributário
  • incidência efetiva do acréscimo no IRPJ e na CSLL desde 2026
  • impactos financeiros acumulados da tributação majorada.

A avaliação tributária individualizada permite compreender de forma mais precisa como a carga fiscal está afetando a operação da empresa, além de identificar possíveis oportunidades relacionadas à:

  • contestação judicial da LC 224/2025
  • revisão tributária
  • eficiência fiscal
  • recuperação tributária de valores recolhidos após janeiro de 2026
  • redução legal da carga tributária.

Em muitos cenários, empresas que apresentam crescimento acelerado do faturamento passam a sofrer aumento significativo da tributação sem revisão periódica da estrutura fiscal utilizada, o que pode comprometer:

  • margem operacional
  • previsibilidade financeira
  • fluxo de caixa
  • capacidade de reinvestimento
  • expansão empresarial.

A análise jurídica e tributária realizada pelo Escritório Humberto Pradi Advocacia considera as particularidades de cada empresa, avaliando fundamentos legais, o contexto do contencioso em curso sobre a LC 224/2025 e a viabilidade técnica das estratégias aplicáveis ao caso concreto.

Atuação Estratégica em Direito Tributário Empresarial

O Escritório Humberto Pradi Advocacia atua na análise tributária estratégica de empresas enquadradas no lucro presumido, avaliando cenários relacionados ao IRPJ, CSLL, revisão tributária e eficiência fiscal empresarial decorrentes das mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025. A atuação envolve análise técnica individualizada, interpretação jurídica atualizada e avaliação dos impactos financeiros relacionados à carga tributária suportada pela operação.

Solicite uma Análise Tributária Estratégica

Empresas enquadradas no lucro presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais podem estar submetidas a uma carga tributária majorada pela LC 224/2025 sem ter avaliado as possibilidades jurídicas de contestação já reconhecidas pelo Judiciário. Realize uma análise técnica individualizada e compreenda os impactos tributários relacionados à operação da sua empresa.

Perguntas Frequentes Sobre o Acréscimo de 10% nos Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

O que é o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL?

É uma majoração indireta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, vigente a partir de 2026. A norma determinou o aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas do lucro presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões, elevando a base tributável e, consequentemente, o valor dos tributos devidos.

Empresas do lucro presumido podem sofrer maior carga tributária com a LC 224/2025?

Sim. Empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre passaram a estar sujeitas ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL a partir de 2026, resultando em aumento indireto da carga tributária efetiva.

A LC 224/2025 pode ser contestada judicialmente?

Sim. A LC 224/2025 é objeto de intenso contencioso judicial. O TRF-3 proferiu a primeira decisão de segunda instância favorável a contribuintes, o TRF-4 também concedeu tutela recursal suspendendo o acréscimo, e o STF recebeu ao menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema, incluindo a ADI 7920 e a ADI 7936. Cada caso exige análise tributária individualizada.

O lucro presumido é considerado um benefício fiscal?

Não, segundo a tese majoritária debatida no Judiciário. O regime do lucro presumido é um método alternativo de apuração do IRPJ e da CSLL legalmente previsto desde 1995. A LC 224/2025 o classificou como benefício fiscal para justificar a majoração, mas essa premissa vem sendo questionada com base no artigo 44 do CTN, na Lei nº 9.249/1995 e nos princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

A recuperação tributária pode envolver valores recolhidos desde 2026?

Dependendo do resultado das contestações judiciais e da análise individualizada do caso, pode haver possibilidade de recuperação de valores recolhidos com os percentuais majorados a partir de janeiro de 2026, mediante análise técnica e jurídica prévia.

Como saber se minha empresa pode contestar o acréscimo da LC 224/2025?

Empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais que recolheram IRPJ e CSLL com os percentuais majorados a partir de 2026 devem realizar análise tributária individualizada para avaliar os fundamentos jurídicos aplicáveis ao seu caso e as possibilidades concretas de contestação ou recuperação tributária.

Quais empresas costumam buscar esse tipo de revisão tributária?

Empresas de serviços, tecnologia, engenharia, saúde, consultoria, holdings e operações empresariais com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais frequentemente demandam análise tributária estratégica relacionada ao acréscimo instituído pela LC 224/2025 no lucro presumido.

O Escritório Humberto Pradi Advocacia realiza análise individualizada?

Sim. O Escritório Humberto Pradi Advocacia realiza análises tributárias estratégicas considerando a atividade empresarial, estrutura fiscal, histórico tributário, incidência do acréscimo instituído pela LC 224/2025 sobre o IRPJ e a CSLL, e os impactos financeiros relacionados ao caso concreto.

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